CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 159
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil do Empregador por Acidentes de Trabalho

O artigo 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional que resulte em dano ao empregado.

Compreendendo a Responsabilidade

A norma traz a ideia de que o empregador é responsável por indenizar o empregado caso este sofra algum tipo de dano em decorrência de sua atividade laboral. Essa responsabilidade pode ser:

  • Subjetiva: Quando há culpa ou dolo do empregador. Isso significa que o empregador agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou intencionalmente causou o dano.
  • Objetiva: Em casos específicos previstos em lei, onde a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, gera risco para o trabalhador. Nesses casos, o empregador responde independentemente de culpa.

O Que Constitui Dano?

O dano, para fins de indenização, pode se manifestar de diversas formas, tais como:

  • Danos Morais: Sofrimento, angústia, dor psicológica, abalo à honra, imagem ou autoestima do empregado.
  • Danos Materiais: Prejuízos financeiros diretos ou indiretos, como despesas médicas, tratamentos, perda de rendimentos, ou necessidade de adaptações para o trabalho.
  • Danos Estéticos: Deformidades ou alterações físicas permanentes que causem prejuízo à aparência do empregado.

Requisitos para a Configuração da Responsabilidade

Para que o empregador seja obrigado a indenizar, geralmente é necessário comprovar a existência de três elementos:

  1. Conduta do Empregador: Uma ação ou omissão do empregador, seja ela culposa ou objetivamente arriscada.
  2. Dano: O sofrimento de um prejuízo físico, psicológico ou material por parte do empregado.
  3. Nexo de Causalidade: A ligação direta entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Ou seja, o acidente ou doença deve ter sido causado pela atividade laboral ou pelas condições de trabalho oferecidas.

Implicações e Deveres do Empregador

O artigo 159 da CLT reforça a importância de o empregador zelar pela segurança e saúde de seus colaboradores. Isso inclui:

  • Adotar medidas de prevenção de acidentes e doenças.
  • Fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.
  • Garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
  • Cumprir as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Em caso de descumprimento desses deveres e consequente ocorrência de dano, o empregador pode ser acionado judicialmente para reparar os prejuízos causados ao empregado. A indenização visa não apenas compensar o trabalhador, mas também desestimular a ocorrência de novos acidentes e doenças laborais.